Programa de Participação  da  Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) 2022-2023

Programa de Participação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) 2022-2023

  1. Contextualização

Durante sua introdução do 9 C/5, em 1957, o então Diretor Geral da UNESCO, Sr. Luther Evans, declarou sua crença de que muitas das iniciativas da UNESCO no campo das actividades especiais deveriam “…atravessar para o Programa de Participação…” Foi durante o primeiro Biênio de 1957-1958 que o termo “Programa de Participação” foi utilizado pela primeira vez no Programa e Orçamento da UNESCO.

O Programa de Participação (PP) funciona como um complemento vital às actividades regulares da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura  (UNESCO), com o objectivo de facilitar a implementação de projectos a nível nacional, sub-regional, inter-regional e regional apresentados pelos Estados-Membros e  Organizações Não Governamentais (ONG´s) directamente relacionados às actividades da Organização. O Programa de Participação reforça o espírito inclusivo e generoso da nobre missão da UNESCO.

  • Texto legal

O texto jurídico básico, técnico, administrativo e financeiro que institui o Programa de Participação está previsto em 10 C/Resolução 7.31, aprovado pela Conferência Geral em sua 11ª sessão (14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960), que foi aperfeiçoado e ampliado em sua 12ª sessão (9 de novembro a 12 de dezembro de 1962, 12 C/Resolução 7.B.21). A adesão da UNESCO, então, ficou em 109. No início da década de 1960, a adesão à independência de um grande número de ex-colônias pode ter sido um factor na criação deste programa.

  • Orçamento

O Programa de Participação tornou-se uma parte importante do Programa e do Orçamento da UNESCO. Durante a 41ª Sessão da Conferência Geral foi aprovado US$ 10.992.900 para o biênio 2022-2023. O valor total da assistência prestada para cada solicitação não deve ser superior a:

  • US$ 26.000 para um projecto ou actividade nacional
  • US$ 28.000 para um projecto ou actividade sub-regional ou inter-regional
  • US$ 38.000 para um projecto ou actividade regional.

O percentual do total aprovado para o Programa de Participação para 2022-2023 não deve exceder: 7% para Assistência Emergencial, 5% para Organizações Não Governamentais (ONGs) e 3% para actividades regionais.

  • gerais

A Resolução 12 C/7.21 teve o mérito de fixar em termos específicos os princípios básicos do Programa de Participação, juntamente com os critérios, condições de elegibilidade e procedimento relevante. Este texto-base aprovado em 1962 foi aprimorado e ampliado nas sessões subsequentes da Conferência Geral, em especial em 1976, 1980, 1997, 2003, 2005, 2013 e 2015.

O Programa de Participação não substitui o programa regular; deve-se ver como complementar, permitindo que os Estados-Membros realizem projectos importantes, particularmente nas principais áreas de competência da organização. Por meio deste programa, a UNESCO tem como objectivo:

  • Alcançar seus objectivos participando dos projetos sub-regionais, inter-regionais e regionais, liderados pelos Seus Estados-Membros e diretamente relacionados às actividades da Organização;
  • Fortalecer a parceria entre a Organização e seus Estados-Membros, bem como entre a Organização e Organizações Não Governamentais Internacionais;
  • Impulsionar as acções das Comissões Nacionais para a UNESCO;
  • Obter melhor visibilidade da actuação da UNESCO em seus Estados-Membros.
    • ipos de assistência

Os diferentes tipos de assistência que podem ser solicitados no âmbito do Programa de Participação são os seguintes:

  • Os serviços de especialistas e consultores sem incluir custos com pessoal e apoio administrativo;
  • Bolsas de estudo;
  • Publicações, periódicos, documentação, tradução e reprodução;
  • Suprimentos e equipamentos (além de veículos);
  • Conferências, reuniões, serviços de tradução e interpretação, custos de viagem dos participantes (sem incluir os dos funcionários da UNESCO);
  • seminários e cursos de treinamento.
    • do programa de participação?

Os projetos ou planos de acção apresentados pelos Estados-Membros no âmbito do Programa de Participação devem estar relacionados com as actividades da Organização, em especial com os principais programas, projectos interdisciplinares, as actividades em nome da África, países menos desenvolvidos, países em desenvolvimento, SIDS, juventude e mulheres e as actividades das Comissões Nacionais para a UNESCO.

As Organizações Não Governamentais em parceria oficial com a UNESCO podem apresentar até 2 solicitações no âmbito do Programa de Participação para projectos com impacto sub-regional, regional ou inter-regional, desde que a sua solicitação seja apoiada pelo menos pelo Estado-Membro onde o projecto será implementado e por outro Estado-Membro preocupado com a solicitação. Na ausência de cartas de apoio, nenhum desses pedidos pode ser considerado. Essas solicitações devem ser numeradas por ordem de prioridade de 1 a 2.

  • ubmeter um pedido/projecto?

Para cada biênio, após a aprovação definitiva do programa e do orçamento, uma Carta Circular é emitida e enviada pelo Director-Geral aos Ministros responsáveis pelas relações com a UNESCO, Comissões Nacionais e Delegações Permanentes, convidando-os a submeter on-line suas solicitações sob o título do Programa de Participação.

Os pedidos são apresentados ao Director-Geral pelo Estado-Membro, por meio da Comissão Nacional da UNESCO, ou quando não houver Comissão Nacional, por meio de um canal governamental designado.

Os Estados Membros da UNESCO podem subter até sete (7) pedidos (projectos/actividades). Os pedidos devem ser numerados por ordem de prioridade de 1 a 7. A ordem de prioridade só pode ser alterada por uma carta oficial da Comissão Nacional e antes do início do processo de avaliação.

As propostas de projectos e ou actividades devem ser submetidas ao Secretariado Permanente da Comissão Nacional de Angola para a UNESCO em inglês ou francês, no formato editável e em PDF, através do seguinte email: pp_UNESCO_2022@cnu.gov.ao até o dia 16 de Fevereiro de 2022.

  • Outras informações
  • Projectos Regionais

Com o objectivo de fortalecer a cooperação regional, uma nova resolução foi aprovada pela Conferência Geral na 32ª sessão (resolução 32/C) para atividades de caráter regional.

Para actividades de caráter regional, cada região (África, Estados Árabes, Ásia e Pacífico, Europa, América Latina e Caribe) pode apresentar dois pedidos no valor não superior a US$ 38.000, cada um apresentado por um Estado-Membro.

Estes projetos, exclusivos dos Estados-Membros, necessitam do apoio de pelo menos três Estados-Membros da mesma região. O apoio de outros Estados-Membros não implica para os pedidos apresentados em seu próprio nome e não estão incluídos no contingente (de 7 solicitações) apresentado por cada Estado-Membro.

  • Assistência de Emergência

Desde o biênio 1990-1991, a UNESCO concede assistência emergencial por meio do Programa de Participação aos Seus Estados-Membros, fornecendo ajuda no seu campo de competência.

A ideia de assistência emergencial foi tratada pela primeira vez em 25 C/Resolução 15.3, parágrafo 7º, adotada pela Conferência Geral em sua 25ª sessão (novembro de 1980). Essa resolução, ao listar as diversas formas de participação, estipula que a assistência emergencial pode ser prestada aplicando “procedimentos adequadamente flexíveis e rápidos, para atender a situações excepcionais…” nos campos de competência da Organização.

 A assistência emergencial pode ser concedida pela UNESCO quando houver circunstâncias insuperáveis em todo o país (terremotos, tempestades, ciclones, furacões, tornados, tufões, deslizamentos de terra, erupções vulcânicas, incêndios, secas, inundações ou guerras, etc.) que têm consequências catastróficas para o Estado-Membro nos campos da educação, ciência, cultura ou comunicação e que não pode superar por conta própria e onde os esforços multilaterais de assistência emergencial estão sendo realizados pelo Estado-Membro e que não pode superar por conta própria e onde os esforços multilaterais de assistência de emergência da comunidade internacional ou o sistema das Nações Unidas.

A assistência só começa quando a ameaça à vida tiver sido superada e as prioridades físicas tiverem sido cumpridas (alimentação, vestuário, abrigo e assistência médica).

A assistência de emergência em dinheiro ou em espécie não pode exceder 50.000 dólares e deve ser limitada ao mínimo estritamente necessário e apenas prevista para avaliar a situação e avaliar os requisitos básicos, fornecendo conhecimentos especializados e ajudando a identificar fontes externas de financiamento e fundos extra-orçamentais. Esta forma de assistência é prestada em coordenação com outras agências da ONU.